A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de uma empresa que buscava indenização por danos materiais e morais após ser vítima de um golpe conhecido como falso leilão. A decisão foi publicada na edição desta segunda-feira, 21, no Diário da Justiça, conforme o acórdão disponível na edição n.° 8.101 (p.27).
De acordo com os autos da Apelação Cível n.° 0711110-74.2025.8.01.0001, a empresa alega ter sofrido um prejuízo de R$ 58.130,00 em razão de ação de estelionatários que criaram perfis e anúncios falsos de leilão em plataformas digitais. Diante do prejuízo, a vítima recorreu à Justiça pedindo indenização contra a plataforma hospedeira dos anúncios, uma instituição financeira e a empresa leiloeira que teve seu nome utilizado indevidamente.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Lois Arruda, concluiu que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusiva da vítima e de terceiros golpistas, afastando o dever de indenizar das empresas processadas. Em seu voto, o relator afirmou: “Afastada a responsabilidade civil dos apelados, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais”. O entendimento foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Câmara Cível.
Com a decisão, o colegiado negou o recurso e manteve integralmente a sentença proferida na primeira instância. O acórdão está disponível na edição n.° 8.101 do Diário da Justiça, página 27.
Fonte: TJ Acre



























