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JUSTIÇATJAC mantém condenação por descumprimento de medida protetiva e invasão de domicílio

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou recurso e manteve a condenação de um homem que descumpriu medida protetiva de urgência, invadiu a casa da vítima e a ameaçou.

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação de um homem pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Segundo o processo, ele frequentou a residência da vítima por meses, invadiu o imóvel e fez ameaças. A decisão colegiada confirmou as sanções impostas em primeira instância, incluindo restrições de direitos e o pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

O relator do caso, desembargador Francisco Djalma, votou pela manutenção da sentença. Em seu voto, destacou que as provas produzidas no processo demonstram que o réu tinha plena consciência da proibição de se aproximar da vítima, mas persistiu na conduta. “A valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea, pois o réu, ciente das restrições impostas, persistiu em frequentar a residência da vítima durante meses, culminando na invasão domiciliar e nas ameaças, circunstâncias que evidenciam intensa reprovabilidade e desprezo pela ordem judicial”, escreveu o magistrado.

A defesa do condenado havia solicitado a reforma da sentença para afastar as circunstâncias que agravaram a pena, pleiteando o reconhecimento da confissão espontânea e a redução da condenação. O relator, no entanto, entendeu que a materialidade do crime está comprovada por elementos como o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas. Para o desembargador, esses documentos evidenciam que o réu tinha ciência inequívoca das restrições impostas.

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O magistrado também esclareceu que o crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), tem natureza formal. Ou seja, consuma-se com o simples descumprimento da decisão judicial, independentemente da comprovação de dano ou perigo concreto. “O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 possui natureza formal e se consuma com o simples descumprimento da decisão judicial que estabelece medidas protetivas de urgência, sendo desnecessária a demonstração de efetivo dano ou perigo concreto”, afirmou.

Com a decisão, permanecem válidas todas as restrições impostas ao réu, que segue obrigado a cumprir as determinações judiciais e a pagar a indenização fixada.

Fonte: TJ Acre

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