Um buffet foi condenado a indenizar um casal de noivos em R$ 10 mil por servir comida estragada durante a festa de casamento. A decisão, unânime, foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, conforme publicado na edição nº 7.784 do Diário da Justiça, nesta segunda-feira (26). A empresa terá que pagar R$ 4 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais.
No recurso, o buffet pedia a diminuição dos valores da indenização, mas o Colegiado entendeu que os documentos e depoimentos apresentados comprovaram que parte dos alimentos servidos estava imprópria para consumo. Isso resultou na quantidade insuficiente de comida para os convidados, frustrando as expectativas dos contratantes e comprometendo a experiência do evento.
A decisão destacou que a situação extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral devido à frustração do evento e ao desconforto dos convidados. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o que significa que a falha na prestação do serviço justifica a condenação. A 1ª Turma Recursal confirmou que os valores fixados são proporcionais ao prejuízo sofrido pelo casal.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
Foto: Ilustração Google Imagens



























