A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, em julgamento recente, manter a condenação de um homem acusado de violência psicológica contra sua companheira. A pena estabelecida foi de um ano e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização de R$ 10 mil à vítima pelos danos causados.
O réu havia recorrido da decisão de primeira instância, sustentando sua inocência por suposta insuficiência de provas. No recurso, também pleiteou a exclusão da reparação civil e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Os pedidos foram analisados pela desembargadora Denise Bonfim, relatora do processo, que os rejeitou em sua totalidade.
Em seu voto, a magistrada destacou que, para a configuração do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal, não é exigida a demonstração de dolo específico. Segundo ela, o crime se caracteriza quando o agente, de forma consciente, pratica condutas capazes de causar dano emocional ou de controlar ações, comportamentos, crenças e decisões da vítima. A relatora também verificou que o réu humilhou, manipulou, controlou e intimidou a mulher, condutas que se enquadram na definição legal de violência psicológica.
A decisão ainda apontou que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, especialmente quando as circunstâncias concretas evidenciam violência psicológica, pois tal medida seria incompatível com as finalidades preventiva e repressiva da sanção penal. A sentença de primeiro grau foi, portanto, integralmente mantida.
Fonte: TJ Acre




























