A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a penhora de um imóvel utilizado como moradia para garantir o pagamento de pensão alimentícia. O julgamento ocorreu no âmbito do Agravo de Instrumento n. 1001370-85.2026.8.01.0000, relatado pelo desembargador Lois Arruda, e teve origem em Rio Branco.
O proprietário do imóvel recorreu da decisão argumentando que o bem seria sua única residência e, portanto, protegido pela impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei Federal n. 8.009/1990. Ele solicitou o levantamento da penhora, que havia sido determinada durante o cumprimento de sentença relacionado a alimentos.
No entanto, o colegiado destacou que a legislação prevê exceção à proteção do bem de família quando a execução se refere a crédito de natureza alimentar. O artigo 3º, inciso III, da referida lei autoriza expressamente a penhora do imóvel residencial nessas hipóteses. Os desembargadores frisaram que a natureza alimentar do crédito é mantida mesmo quando as prestações já estão vencidas, não havendo distinção legal entre parcelas vencidas e vincendas.
O tribunal também analisou o argumento de que deveria ser aplicado o princípio da menor onerosidade ao devedor. Contudo, os magistrados ressaltaram que caberia ao executado indicar outras formas de pagamento que fossem eficazes e menos gravosas, o que não ocorreu no processo. Assim, a Câmara negou provimento ao recurso e confirmou a decisão que determinou a penhora do imóvel.
A decisão fundamentou-se nos artigos 1º e 3º, III, da Lei n. 8.009/1990, além do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O caso reforça o entendimento de que a proteção ao bem de família não é absoluta quando se trata de garantir o pagamento de pensão alimentícia.
Fonte: TJ Acre





























