A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, restabelecer a obrigação de pagamento de pensão alimentícia em favor de um filho maior de idade com deficiência intelectual e epilepsia. O caso envolve uma pessoa que, apesar de já ter atingido a maioridade, não possui condições de prover o próprio sustento em razão de sua condição de saúde.
O beneficiário também recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Em primeira instância, o pedido de restabelecimento da pensão havia sido negado sob o argumento de que não teriam sido comprovadas de forma suficiente a necessidade de receber alimentos e a capacidade financeira do pai, que possui diagnóstico de esquizofrenia e não tinha renda formal comprovada.
A decisão foi contestada pela defesa do filho, que argumentou que o valor recebido por meio do BPC não é suficiente para atender às suas necessidades e que permanece a dependência econômica em relação ao pai. Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que o fato de o filho ter atingido a maioridade não encerra automaticamente a obrigação de prestar alimentos quando ele possui uma deficiência que o impede de se sustentar. Nesses casos, segundo a decisão, a necessidade de receber auxílio financeiro é presumida.
Os desembargadores também entenderam que o recebimento do BPC não elimina a responsabilidade dos familiares pelo sustento do filho. O benefício assistencial deve ser considerado no cálculo da pensão, mas não afasta a obrigação decorrente do vínculo familiar. Na avaliação da Justiça, também é necessário considerar a capacidade financeira de quem deverá pagar a pensão.
No caso, embora não tenha sido apresentada prova de renda formal do pai e tenha sido reconhecida sua condição psiquiátrica, o Tribunal concluiu que não ficou demonstrada uma impossibilidade absoluta de contribuir. Por isso, os desembargadores determinaram o pagamento de pensão equivalente a 30% do salário mínimo vigente, com obrigação válida a partir da citação.
Também deverão ser considerados os valores que eventualmente já tenham sido pagos como alimentos provisórios. A decisão ainda prevê que o valor poderá ser revisto futuramente caso ocorram mudanças nas condições financeiras ou nas necessidades das partes. O recurso foi parcialmente provido pela Primeira Câmara Cível do TJAC. O processo tramita sob o número 0701375-45.2024.8.01.0003.
Fonte: TJ Acre



























