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JUSTIÇATJAC mantém indenização de R$ 5 mil a consumidora que teve energia cortada após pagar conta via Pix

A 1ª Câmara Cível do TJAC confirmou, por unanimidade, a condenação de concessionária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais devido a corte de energia após quitação de fatura por Pix.

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, nesta quarta-feira (9), manter a sentença que obriga uma concessionária de energia elétrica a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que teve o fornecimento interrompido após quitar uma fatura em atraso por meio de Pix. O julgamento, realizado de forma unânime, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

De acordo com os autos, a consumidora, residente na capital Rio Branco, teve a energia cortada no dia 17 de setembro de 2025, mesmo tendo pago integralmente a conta às 8h17 daquele dia. O desligamento ocorreu cerca de sete horas depois, às 15h50, o que motivou a ação judicial. Na primeira instância, o pedido de reparação foi acolhido, e a empresa recorreu ao Tribunal.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que a consumidora estava inadimplente há 22 dias e que a ordem de corte já estava em curso quando o pagamento foi processado. A empresa sustentou ainda que caberia à cliente apresentar o comprovante de quitação à equipe técnica responsável pelo corte e pleiteou a redução do valor indenizatório.

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No entanto, o relator do recurso, ao analisar o caso, entendeu que a concessionária deve estar apta a receber, de forma imediata, a confirmação de pagamentos efetuados por Pix, por se tratar de sistema de liquidação instantânea. A decisão aponta que a demora na comunicação interna entre o setor comercial e as equipes de campo constitui risco inerente à atividade da empresa, que não pode ser transferido ao consumidor, especialmente quando se trata de serviço público essencial.

O colegiado também rejeitou a tese de que a consumidora deveria aguardar a equipe de corte para apresentar o comprovante. Conforme os desembargadores, as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) preveem a possibilidade de exibição do documento para evitar um corte iminente, mas não autorizam a interrupção quando a dívida já foi paga.

Outro ponto destacado no acórdão foi que, no caso de serviços essenciais como o fornecimento de energia, o dano moral é presumido, não sendo necessário que o consumidor prove o abalo emocional. A Câmara considerou o montante de R$ 5 mil adequado diante das circunstâncias, incluindo o período de 19 horas sem luz e a situação familiar da autora, que enfrentava uma mudança de residência e possuía uma criança com Transtorno do Espectro Autista.

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Com a manutenção da sentença, a concessionária deverá arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios recursais, que foram majorados de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa. O processo tramita sob o número 0715714-78.2025.8.01.0001.

Fonte: TJ Acre

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