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JUSTIÇATJAC mantém prazo para Cruzeiro do Sul criar Serviço de Família Acolhedora e reduz multa diária

Segunda Câmara Cível do TJAC confirmou decisão que obriga o município de Cruzeiro do Sul a implementar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em 90 dias, mas diminuiu a multa por atraso de R$ 5 mil para R$ 1 mil por dia, com limite de 30 dias.

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, em decisão unânime publicada nesta terça-feira (29) no Diário da Justiça, a determinação para que a Prefeitura de Cruzeiro do Sul implante o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no prazo de 90 dias. O colegiado, no entanto, ajustou o valor da multa diária para evitar impacto excessivo aos cofres públicos.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Acre (MPAC) e teve origem na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul. Na primeira decisão, a Justiça ordenou que o município regulamentasse e colocasse o programa em funcionamento, além de constituir um grupo de trabalho para coordenar as ações, sob pena de multa. O processo é o de número 1000148-82.2026.8.01.0000.

O município recorreu alegando que já havia aprovado uma lei municipal sobre o tema e iniciado os preparativos. A defesa argumentou ainda que o prazo estabelecido era curto e que caberia exclusivamente ao Poder Executivo definir a execução de suas políticas públicas.

O relator do caso, desembargador Luís Camolez, destacou em seu voto que a proteção dos direitos de crianças e adolescentes é uma obrigação constitucional de prioridade absoluta. O magistrado ressaltou que o acolhimento familiar tem preferência legal sobre o abrigo institucional, por proporcionar um ambiente afetivo e comunitário mais adequado ao desenvolvimento dos menores. Para o relator, a criação do programa não é uma escolha do gestor público, mas um dever previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

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Como as providências práticas do município só tiveram início após o acionamento da Justiça, o colegiado entendeu que a intervenção judicial era necessária para conter a demora da administração. Embora tenha mantido o prazo de 90 dias para a conclusão das medidas, a Câmara Cível acolheu o pedido do município para reduzir a penalidade financeira. A multa diária em caso de atraso, antes fixada em R$ 5 mil sem limite máximo, caiu para R$ 1 mil, limitada a até 30 dias. O ajuste mantém a pressão pelo cumprimento da ordem judicial sem comprometer o orçamento municipal.

Fonte: TJ Acre

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