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DENÚNCIA ARQUIVADAJustiça nega pedido de pré-candidato para remover posts sobre acusação de estupro

A Justiça de São Paulo rejeitou, em duas instâncias, o pedido de Renan Santos para retirar conteúdos de redes sociais sobre boletim de ocorrência por estupro.

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A Justiça de São Paulo rejeitou em duas instâncias os pedidos de Renan Antonio Ferreira dos Santos, pré-candidato à Presidência pelo Partido Missão, para remover publicações de redes sociais que mencionam um boletim de ocorrência registrado em 2021. No documento, uma mulher o acusou de estupro e violência doméstica.

Em nota, o Partido Missão afirmou que a acusação não teve prosseguimento e foi posteriormente arquivada, após o depoimento da denunciante e análise das autoridades. “A divulgação de uma imputação de crime sem contextualizar seu arquivamento gera dano irreversível à honra e à imagem da pessoa envolvida”, declarou a legenda.

A ação judicial foi movida contra pessoas físicas e contra as empresas X Brasil Internet, Facebook Serviços Online do Brasil e Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil. Santos alegou que as publicações são difamatórias e divulgam acusações falsas.

Segundo o processo, os conteúdos associam Santos ao crime de estupro, omitindo o desfecho do caso. A defesa também sustentou que houve divulgação de documento sigiloso. Entre os alvos estão perfis de JR Freitas, identificado como Elias Pereira Freitas da Silva Junior, pré-candidato a deputado estadual pelo PSOL, além de “Amandinha”, “Espaço Brasil”, @oSidSamora e Leonardo dos Reis Adorno Becker Grandini.

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Santos pediu a remoção das publicações em 24 horas, exclusão de conteúdos similares, suspensão de perfis e proibição de novas postagens sobre o tema. A primeira decisão, da 45ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, foi assinada em 12 de maio de 2026 pelo juiz Fabio Evangelista de Moura, que negou a tutela de urgência.

O magistrado afirmou que a remoção de conteúdos é medida excepcional, devendo ser adotada apenas em caso de evidente violação de direitos, considerando a proteção constitucional à liberdade de expressão. Ele observou que as publicações apenas referem a existência do boletim de ocorrência, fato não contestado, e que os documentos da defesa, como certidão criminal negativa, não comprovam absolvição judicial nem permitem concluir que as informações são falsas.

Após a decisão, Santos recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa alegou campanha difamatória de adversários políticos e sustentou que os conteúdos induziram o público a associá-lo a crime grave. O recurso foi analisado pela 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que em 11 de junho de 2026 também negou o pedido liminar.

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O desembargador Jair de Souza entendeu que os requisitos para tutela de urgência não foram demonstrados. Destacou que as publicações mencionam a existência do boletim de ocorrência e que a discussão sobre excesso na liberdade de expressão exige análise aprofundada das provas. Acrescentou que o dano à imagem, por si só, não justifica intervenção judicial imediata, especialmente em contexto de debate público e político.

Fonte: O Sul

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