A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre (Coger/TJAC) publicou no Diário da Justiça desta quinta-feira, 10, o Provimento Coger nº 12/2026, que modifica dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A norma estabelece que a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais não pode ser usada como condição impeditiva para a prática de atos notariais e registrais no estado.
Assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Nonato Maia, o provimento altera os artigos 267-A e 283 do Provimento COGER nº 10/2016 e acrescenta o artigo 267-B ao Código de Normas. Conforme o novo texto, tabeliães e registradores ficam impedidos de recusar a lavratura de escrituras públicas, o registro imobiliário ou qualquer outro ato notarial ou registral em razão da ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND), Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) ou comprovante de quitação de tributos.
A regulamentação prevê que, nas escrituras relacionadas a bens imóveis e direitos reais, as partes poderão dispensar a apresentação das certidões fiscais. Nessa hipótese, o adquirente deverá declarar expressamente que opta pela dispensa, ciente dos riscos e da responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos existentes. A mesma possibilidade é prevista para escrituras públicas que envolvam alienação ou oneração de imóvel rural ou de direito a ele relacionado. Quando houver dispensa, o ato notarial ou registral deverá consignar expressamente que as partes foram advertidas sobre os possíveis riscos fiscais e jurídicos da transação.
O provimento esclarece ainda que a dispensa das certidões não afasta as obrigações fiscais dos delegatários dos serviços extrajudiciais. Tabeliães e registradores continuam obrigados a prestar as informações fiscais previstas em lei, como a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e as comunicações relativas a transmissões sujeitas à cobrança de ITCMD e ITBI, conforme aplicável. A norma revoga expressamente dispositivos do Provimento Coger nº 10/2016 que estabeleciam exigências incompatíveis com a nova regulamentação.
Entre os fundamentos citados para a edição do provimento estão as Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), as decisões proferidas nas ADIs 173/DF e 394/DF, o entendimento firmado no Tema 863 da Repercussão Geral e deliberações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incluindo dispositivos do Provimento CN/CNJ nº 149/2023 e decisão proferida no PCA nº 0001611-12.2023.2.00.0000. A Corregedoria considerou também deliberações do processo administrativo SEI nº 0004441-15.2026.8.01.0000.
Segundo o texto, a iniciativa está alinhada aos princípios da legalidade, legalidade estrita tributária, eficiência, modicidade e cooperação institucional, além da atribuição da Corregedoria de orientar e fiscalizar os serviços extrajudiciais e promover medidas voltadas à publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. O Provimento Coger nº 12/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: TJ Acre



























