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JUSTIÇATJAC mantém fornecimento de fraldas a criança com paralisia cerebral e epilepsia

Primeira Câmara Cível do TJAC manteve a obrigação de fornecer fraldas descartáveis a uma criança com paralisia cerebral e epilepsia, mas reduziu honorários da Defensoria Pública.

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a obrigação de fornecimento mensal de fraldas descartáveis a uma criança diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva, paralisia cerebral distônica e epilepsia sintomática. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 14, e julgada em 10 de setembro de 2026, nos autos da Apelação Cível n.º 0700367-56.2025.8.01.0081.

O Município de Rio Branco havia recorrido da decisão anterior, solicitando que a responsabilidade pelo fornecimento fosse atribuída prioritariamente ao Estado do Acre, com atuação municipal apenas subsidiária. Também pediu a redução dos honorários destinados à Defensoria Pública. O relator do caso, desembargador Lois Arruda, destacou que Estado e Município possuem responsabilidade conjunta na área da saúde, mas o Poder Judiciário deve respeitar a organização das políticas públicas e os critérios de atendimento estabelecidos pelo poder público, para não prejudicar a ordem de atendimento de outras pessoas que aguardam o serviço.

Com a decisão, o recurso do Município foi parcialmente provido apenas para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 2 mil para R$ 1 mil. A obrigação de fornecer as fraldas foi mantida, permanecendo o Estado do Acre com a responsabilidade subsidiária, conforme estabelecido anteriormente. A Primeira Câmara Cível também determinou o envio de cópia do acórdão aos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal, bem como às presidências da Assembleia Legislativa do Acre e da Câmara Municipal de Rio Branco, para que tomem conhecimento da situação e avaliem medidas relacionadas às políticas públicas de saúde.

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O julgamento foi unânime, com provimento parcial ao recurso do Município de Rio Branco. A decisão reforça o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de itens de saúde é compartilhada entre os entes federativos, mas cabe ao Judiciário intervir apenas para garantir o direito, sem desorganizar a gestão pública.

Fonte: TJ Acre

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