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JUSTIÇATJAC mantém condenação de padrasto por ameaça contra enteada e reafirma aplicação da Lei Maria da Penha

Câmara Criminal do Acre nega recurso e mantém sentença; relação de afinidade integra conceito de família, justificando a lei protetiva.

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um homem que ameaçou sua enteada. O colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, que buscava a absolvição ou a redução da pena. A decisão, proferida em sessão realizada em 2 de setembro de 2026, reafirmou o entendimento de que o vínculo entre padrasto e enteada se enquadra no conceito legal de família, atraindo a incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).

No recurso, a defesa alegou nulidade do processo devido a supostas imprecisões na transcrição das provas orais. O relator, desembargador Samoel Evangelista, rejeitou a preliminar, esclarecendo que eventuais falhas na reprodução dos depoimentos não comprometem a validade da sentença de primeiro grau. Segundo o magistrado, os autos contêm elementos probatórios autônomos e suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime, sustentando o decreto condenatório.

Ao analisar o mérito, a Câmara Criminal destacou que o crime de ameaça visa proteger a liberdade psíquica da vítima. O colegiado reforçou que a configuração do delito não exige que a intimidação seja feita diretamente na presença da ofendida; basta que a ameaça chegue ao seu conhecimento e seja capaz de gerar temor. Esse entendimento foi aplicado ao caso concreto, rejeitando o argumento defensivo de ausência de requisitos para a tipificação.

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Em relação à dosimetria da pena, os desembargadores negaram o pedido de revisão das agravantes. A defesa questionou a valoração negativa das circunstâncias do crime, mas os magistrados consideraram que a fundamentação estava correta, baseada no modo específico como o delito foi executado. O colegiado também esclareceu que a aplicação simultânea da Lei Maria da Penha e da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal — que se refere a crimes cometidos com prevalecimento das relações domésticas — não representa bis in idem, ou seja, não configura punição dupla pelo mesmo fato.

A decisão transitou por unanimidade entre os membros da Câmara Criminal do TJAC, consolidando o posicionamento do tribunal sobre a abrangência da proteção legal às mulheres em âmbito familiar, incluindo relações de afinidade. O acórdão reforça a jurisprudência nacional que amplia o alcance da Lei Maria da Penha, priorizando a segurança e a dignidade das vítimas em contextos de violência doméstica.

Fonte: TJ Acre

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