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JUSTIÇATJAC mantém responsabilidade do Estado por morte de estudante em acidente com transporte escolar

Segunda Câmara Cível reconheceu dever de indenizar e manteve danos morais e pensionamento aos pais; colegiado também garantiu indenização futura para aquisição de jazigo.

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a responsabilidade do Estado do Acre pela morte de um estudante em acidente envolvendo transporte escolar utilizado para levar alunos a jogos escolares. A corte negou provimento ao recurso do Estado e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos familiares da vítima. O caso foi relatado pelo desembargador Luís Camolez.

No julgamento, os magistrados entenderam que o Estado possui responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros durante a prestação de serviços públicos, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Segundo o colegiado, ao oferecer transporte escolar, o poder público assume o dever de guarda e vigilância dos alunos, sendo responsável pela integridade física deles durante o deslocamento. Como o estudante estava sob custódia estatal no momento do acidente, ficou configurado o nexo causal para a responsabilização.

A decisão também destacou que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito externo que pudesse afastar a responsabilidade do ente público. O valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância foi mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seguindo os parâmetros adotados pela corte em casos semelhantes.

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Os desembargadores também reconheceram o direito dos pais ao pensionamento mensal, considerando a presunção de contribuição econômica futura do filho menor para o sustento da família. O entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente em casos de famílias de baixa renda. No entanto, o pedido para converter o pensionamento em parcela única foi negado, por ser medida excepcional e depender das circunstâncias específicas.

Outro ponto acolhido foi o pedido relacionado à aquisição futura de jazigo definitivo, considerado dano material futuro, certo e previsível decorrente do falecimento. O valor dessa indenização será definido posteriormente em fase de liquidação de sentença. Com isso, a Segunda Câmara Cível negou provimento ao recurso do Estado e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos autores, mantendo os demais termos da sentença. O julgamento foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Luís Camolez.

Fonte: TJ Acre

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