O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Acre declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade integral da Lei Complementar n.º 251/2023 do Município de Rio Branco. A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 24, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 1002263-13.2025.8.01.0000, de relatoria do desembargador Samoel Evangelista. A norma permitia a delegação de serviços públicos de urbanismo e monitoramento por câmeras a associações comunitárias sem prévio processo licitatório, além de instituir cobrança compulsória aos moradores.
O relator destacou que a lei municipal criava um sistema de vigilância territorial sobre espaços públicos gerido por entidades privadas. No entanto, a vigilância e a fiscalização de condutas configuram exercício do poder de polícia, que é de titularidade exclusiva do Estado e não pode ser delegado a entidades desvinculadas da administração pública. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 532 de Repercussão Geral, a delegação do poder de polícia somente é válida quando direcionada a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, com capital majoritariamente público. Associações de moradores não se enquadram nesse requisito.
Outro vício apontado foi a ausência de licitação pública para a delegação dos serviços. A falta de competição afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e isonomia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O desembargador Samoel Evangelista ressaltou que a dispensa indevida do processo licitatório compromete a transparência e a igualdade entre os interessados.
O terceiro ponto crítico diz respeito à cobrança obrigatória imposta aos proprietários de imóveis localizados na área de atuação das associações. O relator entendeu que a instituição de encargos de natureza tributária – como taxa ou preço público – viola o princípio da legalidade e as normas de competência tributária. Além disso, a cobrança compulsória fere a liberdade de associação, assegurada no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, por implicar adesão forçada sem manifestação livre de vontade.
A decisão do Tribunal Pleno consolidou os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida, que já havia suspendido a aplicação da norma. Com o julgamento de mérito, a Lei Complementar n.º 251/2023 fica definitivamente afastada do ordenamento jurídico municipal.
Fonte: TJ Acre





























