A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a responsabilidade do Estado do Acre por danos sofridos por uma servidora pública que foi baleada durante um assalto dentro de uma escola estadual. O colegiado, no entanto, deu parcial provimento ao recurso do ente público para excluir a indenização por danos estéticos, sob o argumento de que não houve comprovação de deformidade permanente ou alteração morfológica relevante. A relatoria do processo ficou a cargo da desembargadora Waldirene Cordeiro.
Segundo os autos, a servidora foi vítima de disparo de arma de fogo durante uma ação criminosa ocorrida no interior da unidade escolar onde trabalhava. Em sua defesa, o Estado alegou que o episódio decorreu de ato de terceiro, imprevisível, e que não houve falha da Administração Pública a justificar o dever de indenizar. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado a título de danos morais e a revisão dos honorários advocatícios.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão específica, exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima. Conforme o voto, ficou comprovado que a escola não dispunha de controle adequado de acesso nem de porteiro, circunstâncias confirmadas por prova testemunhal e que evidenciaram deficiência concreta na prestação do serviço público de segurança. Para a magistrada, a ausência dessas medidas permitiu o ingresso de um terceiro armado nas dependências da escola.
O acórdão também ressalta que a prática criminosa por terceiro, por si só, não afasta a responsabilidade do Estado quando o resultado danoso é favorecido por falhas concretas na prestação do serviço público. O entendimento da Câmara foi de que a previsibilidade jurídica decorre da inexistência de mecanismos mínimos de controle de acesso ao ambiente escolar, e não da necessidade de prever especificamente a ocorrência de um ataque armado.
Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que a indenização fixada na sentença observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões físicas sofridas pela servidora e as consequências psicológicas decorrentes do episódio, entre elas o diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático, comprovado por relatório médico. Por outro lado, a Segunda Câmara Cível concluiu que não houve comprovação suficiente para justificar indenização autônoma por danos estéticos. De acordo com a decisão, esse tipo de reparação exige prova de deformidade permanente ou de alteração morfológica relevante com repercussão estética própria, ônus do qual a autora da ação não se desincumbiu.
Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a condenação referente aos danos estéticos, mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a indenização por danos morais. O processo tramita sob o número 0701282-92.2023.8.01.0011.
Fonte: TJ Acre



























