A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, de forma unânime, que o Estado deve indenizar o filho de um reeducando morto dentro do sistema prisional. A condenação inclui o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e pensão equivalente a dois terços do salário mínimo, devida até o jovem completar 25 anos, a título de danos materiais.
De acordo com os autos do processo, o crime ocorreu em julho de 2017, na Penitenciária Francisco d’Oliveira Conde, em Rio Branco. A vítima foi morta por outros cinco detentos dentro da cela. Agentes penitenciários relataram que, no dia do ocorrido, o efetivo estava reduzido, o que teria impossibilitado uma intervenção rápida. Quando a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) chegou, o reeducando já estava sem vida.
A mãe da criança ajuizou ação em nome do filho, pedindo pensão alimentícia e reparação por danos materiais e morais, sob o argumento de omissão de socorro e negligência do Estado. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido, mas o pagamento de alimentos foi negado. Ambas as partes recorreram: a mãe insistiu na pensão, enquanto o Estado solicitou a improcedência total ou a redução do valor da indenização moral, negando omissão ou negligência.
O relator do caso, desembargador Luís Camolez, entendeu que o Estado falhou em seu dever de proteger a integridade física do preso. Em seu voto, ele destacou que os agentes sabiam do risco e não agiram a tempo, resultando na morte do reeducando sob custódia. Para o magistrado, há nexo causal entre a omissão estatal e o dano, configurando responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (edição n.º 8.052, p. 38) em 9 de julho.
Fonte: TJ Acre



























