A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negou provimento ao recurso de uma passageira que pretendia levar seu cachorro na cabine de uma aeronave. A empresa aérea havia impedido o embarque do animal por ele pesar 11,5 kg, superando o limite de 10 kg estabelecido pela companhia para o transporte de animais na cabine. A decisão foi publicada na edição n.º 8.052 do Diário da Justiça, em 9 de junho de 2022.
Na apelação, a consumidora argumentou que o cachorro era seu animal de suporte emocional e que a rigidez das normas impunha sofrimento emocional relevante, especialmente por estar em processo de mudança de domicílio. No entanto, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, destacou que a legislação não equipara animais de suporte emocional a cães-guia, que possuem regras específicas, como a apresentação de laudos médicos.
O desembargador explicou que o transporte aéreo de animais de estimação é um serviço acessório e facultativo, não sendo obrigatório por lei. A regulamentação da aviação civil confere autonomia às companhias aéreas para definir critérios técnicos, operacionais e de segurança para esse serviço. As regras de peso e dimensões visam garantir a segurança de todos os passageiros, tripulação e do próprio animal, especialmente em situações como turbulência, pouso, decolagem ou evacuação de emergência.
O colegiado entendeu que a conduta da companhia aérea foi legítima e não abusiva. A criação de uma obrigação legal inexistente, segundo o tribunal, sobreporia as normas de segurança coletiva. A passageira ainda alegava que o excesso de peso era de apenas 1,5 kg, mas o tribunal considerou que a empresa exerceu seu direito ao regular o embarque com base nos critérios estabelecidos. O processo foi registrado sob o número 0722305-90.2024.8.01.0001.
Fonte: TJ Acre



























