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JUSTIÇABPC garante direito automático à Tarifa Social de Energia, decide TJAC

A 2ª Câmara Cível do TJAC manteve sentença que assegurou a inclusão de unidade consumidora na Tarifa Social de Energia Elétrica a beneficiária do BPC, independentemente de renda per capita.

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou, em decisão colegiada, que pessoas beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) têm direito automático aos descontos previstos na Tarifa Social de Energia Elétrica. O entendimento foi aplicado ao negar recurso da concessionária de energia e manter sentença de primeira instância que determinou a inclusão de uma unidade consumidora no programa.

O caso teve origem em ação ajuizada por uma autora incapaz, representada pela mãe. Segundo os autos, a autora possui diagnóstico de retardo mental grave e necessita de ventilação mecânica constante para oxigenação cerebral. A família vive com rendimentos de aposentadoria rural e do BPC. A concessionária havia negado o pedido de inclusão na Tarifa Social sob o argumento de que a renda familiar per capita ultrapassava o limite legal de meio salário-mínimo, com base no cruzamento de dados do Cadastro Único (CadÚnico). A empresa também sustentou que o histórico de consumo da residência seria incompatível com o uso ininterrupto de aparelhos de suporte à vida.

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Em primeira instância, o juízo determinou a inclusão da família no programa. A concessionária recorreu, alegando relativização de critérios técnicos e regulamentares, e pediu a reforma da sentença. O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, afirmou que a decisão de primeiro grau observou corretamente a legislação aplicável. Segundo ele, a Lei n.º 12.212/2010 prevê hipótese autônoma de concessão do benefício vinculada ao recebimento do BPC, sem exigir cumulativamente a demonstração de renda per capita inferior a meio salário-mínimo. “Assim, não prospera a alegação recursal de que o indeferimento administrativo teria observado os critérios normativos estabelecidos pela ANEEL e pela legislação de regência”, destacou o relator em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível. O acórdão foi disponibilizado na edição n.º 8.035 do Diário da Justiça, publicada em 16 de junho de 2025. O processo tramita sob o n.° 0716423-16.2025.8.01.0001.

Fonte: TJ Acre

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