A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve, por unanimidade, a condenação de ente público a assegurar atendimento especializado a uma criança de três anos de idade com diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A criança aguardava atendimento na rede pública de saúde há mais de dois anos. A decisão foi publicada na edição nº 8.104 do Diário da Justiça, de 24 de outubro, à página 28.
De acordo com o relator, desembargador Júnior Alberto, o processo foi iniciado após a família recorrer à Justiça devido à demora na realização dos procedimentos indicados por profissionais de saúde. A criança apresenta atraso significativo na fala, seletividade alimentar e comportamentos restritivos e repetitivos. Conforme os autos, o exame de eletroencefalograma era aguardado desde junho de 2024, enquanto a consulta especializada e o início da fonoterapia estavam pendentes desde dezembro do mesmo ano.
A ação foi ajuizada em dezembro de 2025. O ente público alegou que algumas medidas já haviam sido adotadas, como a realização do eletroencefalograma em 4 de março de 2026 e a consulta com neuropediatra em 24 de abril de 2026. Quanto à fonoaudiologia, houve autorização para custeio de três meses de tratamento. No entanto, o relator considerou que tais providências não eliminaram a situação que motivou o processo, uma vez que parte dos atendimentos ocorreu somente após a propositura da ação judicial. A sentença determinou que o acompanhamento fonoaudiológico fosse garantido pelo período de um ano.
O colegiado também analisou a alegação do ente de que a criança estava inserida na fila de regulação do SUS, classificada como paciente de “risco verde”. Para os desembargadores, a simples inclusão na fila não justifica espera prolongada, especialmente quando não há previsão concreta para a realização dos procedimentos. Em relação à fonoterapia, os documentos apresentados indicaram que não havia registro de solicitação pendente no sistema de regulação.
A decisão destacou que crianças e adolescentes possuem prioridade absoluta na garantia de seus direitos, conforme previsto na Constituição Federal. A sentença também estabelece que, caso o atendimento não esteja disponível na rede pública ou haja descumprimento da ordem judicial, poderá ser autorizado o custeio do tratamento na rede privada. Além disso, foi fixado o pagamento de R$ 2 mil em honorários destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Acre.
Com a decisão, o recurso apresentado pela instituição pública foi negado e a sentença de primeira instância mantida integralmente. O processo tramita sob o número 0701023-13.2025.8.01.
Fonte: TJ Acre




























