Menu

JUSTIÇAVenda de imóvel rural sem registro é ilícito e suspende cobrança de parcelas, decide 2ª Câmara Cível

Decisão unânime da 2ª Câmara Cível autoriza moradores do Núcleo Bela Vista, em Rio Branco, a suspender pagamento por lotes não registrados até regularização do empreendimento.

publicidade

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento, por unanimidade, ao recurso interposto por uma imobiliária e manteve a suspensão da cobrança das parcelas referentes a lotes comercializados sem registro no Núcleo Bela Vista, localizado na zona rural de Rio Branco. A decisão foi publicada na edição nº 8104 do Diário da Justiça, página 13, da última quinta-feira, 24.

O caso teve origem em Ação Civil Pública que buscava proteger os direitos de um grupo de pequenos produtores rurais que adquiriram lotes em um empreendimento não regularizado. Em sua defesa, a empresa alegou que não se tratava de loteamento, mas de desmembramento de imóvel rural, e que a venda dos lotes teria sido uma alternativa para resolver um conflito possessório anterior.

O relator do processo, desembargador Luís Camolez, fundamentou seu voto no artigo 37 da Lei nº 6.766/79, que proíbe a venda de parcelas de loteamento sem o devido registro imobiliário, e no artigo 166, II, do Código Civil, que considera nulo o contrato quando ilícito o seu objeto. O magistrado também ressaltou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não autoriza a comercialização de imóveis sem matrícula individualizada, cabendo ao empreendedor a obrigação de regularizar o loteamento.

Leia Também:  TJAC entrega Centro Integrado de Monitoramento para modernizar segurança

“A clandestinidade e a irregularidade do empreendimento não decorrem de mera infração administrativa a instruções normativas, mas de violação frontal a normas de hierarquia superior, notadamente o artigo 61 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e o artigo 37 da Lei Federal nº 6.766/79, este último que veda expressamente a venda de parcelas de loteamento sem o devido registro imobiliário”, afirmou Camolez em seu voto.

Com esse entendimento, a Corte concluiu que, ao descumprir a obrigação primária de regularizar o empreendimento, o loteador perde o direito de exigir o pagamento das prestações dos adquirentes. Assim, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, suspendendo a exigibilidade das parcelas até que a situação do imóvel seja efetivamente regularizada.

O processo tramita sob o número 0713101-27.2021.8.01.0001.

Fonte: TJ Acre

Compartilhe essa Notícia

publicidade

publicidade