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JUSTIÇAHomem que agrediu sobrinho autista deve prestar serviços à comunidade

Câmara Criminal nega absolvição de réu condenado por agredir criança autista de 4 anos. Pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, em decisão unânime, negou provimento ao recurso apresentado pela defesa de um homem condenado por agredir fisicamente o sobrinho, uma criança de quatro anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, mantendo-se a obrigação imposta ao réu.

A defesa sustentou a tese de legítima defesa de terceiro, argumentando que o réu teria agido para proteger outra pessoa. No entanto, o colegiado entendeu que a conduta não se enquadra nesse instituto jurídico, que poderia excluir a ilicitude do ato e, consequentemente, a aplicação da pena. O relator do processo, desembargador Francisco Djalma, destacou em seu voto que a reação foi totalmente desproporcional, pois um adulto capaz agrediu uma criança autista de apenas quatro anos.

O relator enfatizou que a legítima defesa de terceiro não se configura quando a reação é manifestamente excessiva, superando o uso moderado dos meios necessários para repelir uma suposta agressão. Além disso, a materialidade do delito foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelo laudo do Exame de Corpo de Delito. A mãe da vítima e a própria criança narraram os fatos, e o réu confessou a agressão.

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A sentença proferida pela Vara da Infância e Juventude de Rio Branco já havia considerado a atenuante da confissão espontânea e autorizado a substituição da prisão por restritiva de direitos. Diante disso, o colegiado concluiu que não havia fundamento para um novo abrandamento da sanção, mantendo-se a decisão original.

O processo tramita em segredo de justiça, conforme determina a legislação para casos que envolvem crianças e adolescentes.

Fonte: TJ Acre

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