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JUSTIÇA DO TRABALHOFuncionário obrigado a comer só fast food no trabalho receberá R$ 10 mil de indenização

Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou rede de lanchonetes por fornecer apenas alimentos ultraprocessados aos empregados.

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Um ex-funcionário de uma rede de lanchonetes deverá receber uma indenização de R$ 10 mil por danos morais após ser submetido a uma alimentação exclusivamente composta por fast food durante sua jornada de trabalho. A decisão, proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformou parcialmente a sentença inicial da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, que havia negado o pedido de reparação moral.

O trabalhador atuou como supervisor na empresa entre fevereiro de 2020 e abril de 2024, tendo iniciado como atendente. Em seu relato, ele afirmou que as refeições disponibilizadas pela companhia se restringiam a sanduíches, com a única opção de complemento sendo a salada usada nos lanches e a carne processada dos hambúrgueres. A situação foi confirmada por um representante da empresa durante audiência, que admitiu que os empregados recebiam apenas lanches naquele período.

Após ter seu pedido de indenização negado em primeira instância, o funcionário recorreu ao TRT. A empresa, por sua vez, também recorreu de outros aspectos da sentença. Os desembargadores decidiram dar provimento parcial a ambos os recursos, mantendo, além da indenização moral, verbas já reconhecidas em primeiro grau, como diferenças salariais, participação nos resultados e adicional de insalubridade em grau médio, totalizando aproximadamente R$ 30 mil.

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O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que obrigar o empregado a consumir alimentos ultraprocessados, nutricionalmente desbalanceados e nocivos à saúde configura ato ilícito que merece reparação, por ferir a dignidade do trabalhador e sua saúde física e mental. Ele ressaltou que os itens fornecidos pela empresa estavam em desacordo com os parâmetros do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que preconiza refeições saudáveis e equilibradas.

“A reclamada não comprovou o fornecimento de alimentação saudável, limitando-se a oferecer lanches tipo fast food”, afirmou o magistrado. Ele completou que “a imposição do consumo de refeições nutricionalmente deficientes configura conduta ilícita patronal”. A decisão também contou com a participação das desembargadoras Beatriz Renck e Ana Cristina Schaan Ferreira.

A empresa já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). No acórdão, os magistrados enfatizaram que a condenação por danos morais possui caráter compensatório, preventivo, punitivo e ressarcitório, levando em conta a gravidade da conduta e as condições das partes envolvidas. O direito à indenização está previsto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.

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A indenização visa não apenas reparar o sofrimento do trabalhador, mas também desestimular práticas semelhantes por parte de empregadores. O caso reforça a importância de garantir alimentação adequada e saudável no ambiente de trabalho, conforme exige o PAT e a legislação trabalhista.

Fonte: ND+

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