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JUSTIÇAMantida condenação de banco por refinanciar empréstimo sem autorização de idosa analfabeta

A Primeira Câmara Cível do TJAC manteve a condenação de instituição financeira que refinanciou empréstimo consignado sem autorização de consumidora idosa e analfabeta, determinando devolução de valores e indenização por danos morais.

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a condenação de uma instituição financeira por realizar o refinanciamento de um empréstimo consignado sem o consentimento da cliente. A decisão, publicada nesta semana, obriga o banco a restituir os valores descontados indevidamente, que excederam o contrato original, além de pagar R$ 3 mil a título de danos morais.

O contrato de refinanciamento já havia sido declarado inválido em primeira instância. A instituição financeira recorreu da sentença, argumentando pela improcedência dos pedidos da consumidora. No entanto, os desembargadores do colegiado rejeitaram os argumentos e mantiveram a condenação.

O relator do caso, desembargador Elcio Mendes, destacou a condição de hipervulnerabilidade da autora, que é idosa, analfabeta e beneficiária da previdência social. Segundo o magistrado, caberia ao banco apresentar provas robustas de que a cliente compreendeu e autorizou o refinanciamento, o que não ocorreu. “Além disso, tratando-se de pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico exige cautelas formais reforçadas, com manifestação inequívoca de vontade, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, ou instrumento equivalente que demonstre, com segurança, a ciência e anuência da contratante”, escreveu Mendes.

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O relator apontou que os documentos apresentados pelo banco, como contratação eletrônica e biometria isolada, não foram suficientes para comprovar a validade do negócio. “Ademais, contratação eletrônica, biometria isolada, telas sistêmicas ou mera disponibilização de crédito não suprem, por si só, tais formalidades, sobretudo quando discutida operação complexa de refinanciamento em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável”, afirmou.

Para Elcio Mendes, a situação configurou falha na prestação do serviço, que ultrapassou o mero aborrecimento. “Tal circunstância revela falha na prestação do serviço e extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida”, concluiu. A restituição dos valores será feita de forma simples para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos após essa data.

Fonte: TJ Acre

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