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JUSTIÇACâmara Criminal mantém condenação por sequestro de criança e violência psicológica contra

Câmara Criminal do TJAC mantém condenação por sequestro qualificado e reconhece tentativa de constrangimento ilegal em caso de violência doméstica.

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um homem acusado de sequestrar o próprio filho e de praticar violência psicológica contra a ex-companheira. O julgamento, relatado pelo desembargador Francisco Djalma, ocorreu em sessão virtual e teve parcial provimento ao recurso da defesa apenas para reconhecer que o crime de constrangimento ilegal se deu na forma tentada, com a consequente redução da pena.

De acordo com os autos, o acusado retirou o filho menor da escola sem autorização e o levou para um local afastado. Durante o período em que a criança esteve sob seu poder, ele enviou uma carta manuscrita à ex-companheira, na qual ameaçava matar o filho e cometer suicídio caso ela não terminasse o atual relacionamento amoroso e retomasse a convivência com ele. A situação gerou intensa mobilização de familiares e forças policiais até que a criança fosse localizada e o suspeito preso.

No recurso analisado, a defesa buscava a absolvição ou a desclassificação dos crimes, mas o colegiado entendeu que as provas colhidas eram suficientes para manter a condenação por sequestro e cárcere privado qualificado. Quanto ao constrangimento ilegal, os desembargadores observaram que, para a consumação desse delito, é necessário que a vítima efetivamente se submeta à vontade do agente. No caso concreto, a mulher não cedeu às exigências do ex-companheiro, permanecendo em seu relacionamento, o que caracteriza a tentativa, já que o resultado pretendido não ocorreu por fatores alheios à vontade do autor, como a resistência da vítima e a rápida atuação policial.

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A despeito do reconhecimento da tentativa, o tribunal aplicou a fração mínima de redução de pena, de um terço, considerando que o acusado percorreu quase todo o caminho necessário para a prática do crime. A decisão reforça o entendimento de que a mudança efetiva de comportamento da vítima é requisito para a consumação do constrangimento ilegal, mas não exclui a responsabilização pelos demais delitos cometidos, especialmente os relacionados à violência doméstica e familiar.

O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico na última sexta-feira, 31 de julho. O processo tramita sob o número 0000682-09.2023.8.01.0013, na comarca de origem.

Fonte: TJ Acre

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