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JUSTIÇAPessoa agredida e presa ilegalmente em operação policial deve receber R$ 30 mil de indenização

A Primeira Câmara Cível do TJAC reformou sentença de primeiro grau e determinou indenização por danos morais a vítima atingida por disparo de arma de fogo e presa ilegalmente durante operação de segurança em maio de 2018.

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O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por meio da Primeira Câmara Cível, condenou o Estado ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais a uma pessoa que foi agredida com arma de fogo e presa ilegalmente durante uma operação de segurança. A decisão reformou sentença anterior, que havia julgado o pedido improcedente em primeira instância, e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira, 23.

Conforme os autos, o incidente ocorreu em maio de 2018, quando a vítima se dirigia ao encontro de amigos e foi atingida por um disparo de arma de fogo na coxa. Após o ferimento, ela foi detida e levada presa. O autor da ação não conseguiu identificar quem efetuou o disparo, mas o relator do caso, desembargador Lois Arruda, destacou que a individualização do autor não é necessária para a responsabilização do Estado, conforme jurisprudência consolidada.

O magistrado fundamentou sua decisão no Tema 1.237 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros durante operações de segurança, mesmo quando não se identifica o agente causador. “É irrelevante, no ponto, a declaração da vítima de que não soube identificar quem atirou, pois a individualização da autoria foi expressamente dispensada pela tese, que se satisfaz com a demonstração de que o ferimento ocorreu no contexto da operação policial”, escreveu o relator.

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Arruda também mencionou que a mesma operação resultou na morte de uma criança na época dos fatos. Embora os agentes tenham sido absolvidos na esfera criminal, o desembargador enfatizou que a responsabilidade civil do ente público permanece. “Assim, estando caracterizada a dor física da agressão armada, o sofrimento psíquico decorrente do risco real de morte hemorrágica e a afronta moral decorrente da prisão ilegal, concluo pelo cabimento da condenação indenizatória”, destacou o magistrado.

O processo tramitou sob o número 0721319-39.2024.8.01.0001 e a decisão da Primeira Câmara Cível é passível de recurso.

Fonte: TJ Acre

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