A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação de uma concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma cliente que teve o fornecimento interrompido após quitar uma conta fraudulenta. O colegiado entendeu que a empresa não cumpriu adequadamente o dever de proteger os dados pessoais da consumidora nem de assegurar a segurança de seus mecanismos de cobrança.
De acordo com os autos, a consumidora foi vítima de um golpe no qual terceiros acessaram indevidamente seus dados cadastrais e de consumo no sistema da concessionária, gerando uma fatura falsa que ela pagou. Como a conta original não foi quitada, a empresa suspendeu o fornecimento de energia e inscreveu o nome da cliente em cadastro de inadimplentes.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu a fraude e determinou a indenização por danos morais, o cancelamento da cobrança da fatura e a exclusão do nome da consumidora dos registros de inadimplência. A concessionária recorreu, argumentando que a responsabilidade seria exclusiva do fraudador e que a suspensão do serviço decorreu do exercício regular de direito pela falta de pagamento.
O relator do recurso, desembargador Lois Arruda, concluiu que o acesso de terceiros aos dados dos consumidores constitui risco inerente à atividade da concessionária, caracterizando fortuito interno, o que torna a empresa responsável pelos danos. Ele destacou que a interrupção de serviço essencial gera dano moral presumido, especialmente por na residência residirem pessoa idosa e crianças. “O abalo psicológico e a quebra da paz cotidiana transcendem o mero dissabor”, afirmou no voto, acrescentando que a persistência da cobrança e da anotação de inadimplência mesmo após religação de urgência evidenciou violação dos direitos da personalidade. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores.
Fonte: TJ Acre



























