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JUSTIÇATJAC mantém indenização a advogado banido de aplicativo de mensagens sem justificativa

Primeira Câmara Cível do Acre confirmou condenação de empresa por excluir conta empresarial de consumidor sem motivo, determinando restabelecimento e pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de uma empresa proprietária de um aplicativo de mensagens instantâneas por ter excluído a conta empresarial de um consumidor sem apresentar justificativa. A decisão, unânime, confirma a obrigação de restabelecer o acesso do usuário e o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

O caso teve origem em julho de 2025, quando a conta empresarial do autor, que é advogado, foi removida da plataforma digital sem qualquer explicação. O consumidor relatou que dependia do aplicativo para se comunicar com seus clientes, tendo sofrido prejuízos profissionais com a exclusão. A ação foi julgada procedente na 6ª Vara Cível de Rio Branco, levando a empresa a recorrer.

Em sua defesa, a ré sustentou que o aplicativo é gerenciado por outra empresa do grupo, que a conta já havia sido reativada — o que, segundo ela, caracterizaria perda do objeto da ação — e que a exclusão teria ocorrido por violação dos termos de serviço, afastando a condenação por danos morais.

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O relator do recurso, desembargador Roberto Barros, rejeitou os argumentos. Em seu voto, destacou que ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao mercado sob identidade de marca unificada, sendo solidariamente responsáveis pelo serviço prestado no Brasil. Sobre a suposta violação dos termos de uso, o magistrado observou que a plataforma não apresentou provas concretas nem especificou a conduta irregular do usuário, limitando-se a alegações genéricas.

“O banimento imotivado e unilateral de ferramenta essencial ao exercício profissional constitui prática abusiva e falha grave na prestação do serviço”, escreveu o relator, citando o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que exige informação clara e específica sobre sanções impostas ao consumidor. O desembargador também ressaltou que o restabelecimento da conta só ocorreu por força de decisão judicial antecipatória, e não por iniciativa espontânea da empresa.

A decisão da Primeira Câmara Cível confirma, portanto, a sentença de primeiro grau, mantendo a obrigação de reativar a conta e o pagamento da indenização por danos morais. O número do processo é 0712340-54.2025.8.01.0001.

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Fonte: TJ Acre

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