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JUSTIÇATSE proíbe adesivo eleitoral em carros de aplicativo e mantém multa

Tribunal considerou veículos de transporte privado como bens de uso comum, gerando multa.

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que não é permitida a propaganda eleitoral por meio de adesivos em veículos utilizados para transporte por aplicativo, como Uber e 99. A Corte manteve, por maioria, uma multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE) que divulgou seu nome e número em um carro de app durante as eleições de 2024.

O entendimento predominante foi que, embora esses carros sejam particulares, eles se enquadram na vedação do artigo 37 da Lei 9.504/1997, que proíbe propaganda em bens de uso comum. Segundo o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, o objetivo da lei é impedir que candidatos se beneficiem de espaços de ampla circulação, mesmo que sejam de propriedade privada.

O ministro destacou que o veículo de transporte por aplicativo é acessível ao público em geral, o que justifica a equiparação aos bens públicos para fins eleitorais. Ele foi acompanhado por outros cinco ministros, formando a maioria.

Em posição divergente, o ministro Nunes Marques argumentou que essa interpretação seria extensiva e desfavorável aos candidatos, pois se trataria de uma nova regra. Ele comparou a situação dos carros de aplicativo com a de motos de entrega, que não são consideradas bens de uso comum, ao contrário dos táxis. No entanto, sua tese foi rejeitada pela maioria.

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Com a decisão, candidatos que utilizarem adesivos eleitorais em veículos de aplicativo ficam sujeitos a multa, e a orientação vale para o processo eleitoral, reforçando o controle sobre a propaganda em espaços de circulação pública.

Fonte: conjur.com.br

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