Há determinados limites que uma democracia simplesmente não pode permitir que sejam ultrapassados. O sigilo da fonte jornalística é um deles.
O episódio envolvendo o jornalista maranhense Luís Pablo Conceição Almeida, o ministro Flávio Dino e uma investigação conduzida no STF sob relatoria de Alexandre de Moraes deixou de ser apenas mais uma controvérsia judicial. Tornou-se um alerta para toda a imprensa brasileira.
O caso começou depois que Luís Pablo publicou informações envolvendo o uso de veículos oficiais e aspectos relacionados à segurança de Flávio Dino. O gabinete do ministro sustenta que houve monitoramento ilegal de Dino e de familiares, inclusive com acesso a dados sensíveis de segurança. Esses fatos, evidentemente, podem e devem ser investigados caso existam indícios de crime.
O problema começa na forma como essa investigação avançou.
Em março, uma decisão de Alexandre de Moraes autorizou busca e apreensão contra o jornalista. Celulares e equipamentos eletrônicos foram recolhidos e analisados. Foi a partir desse conteúdo que investigadores chegaram a Raimundo Cutrim, posteriormente identificado como uma das fontes das informações publicadas. Em 11 de agosto, Moraes autorizou nova busca, dessa vez contra Cutrim.
É justamente nessa sequência que surge uma questão gravíssima.
A Constituição é cristalina ao assegurar o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Se o Estado não pode obrigar um jornalista a revelar quem lhe forneceu determinada informação, poderia conseguir exatamente o mesmo resultado apreendendo seu telefone, vasculhando suas conversas e descobrindo por outros meios aquilo que ele constitucionalmente tem o direito de preservar?
A resposta a essa pergunta ultrapassa Luís Pablo, Flávio Dino ou Alexandre de Moraes.
Ela interessa a todo jornalista brasileiro e, sobretudo, a qualquer cidadão que um dia pretenda denunciar irregularidades ao conhecimento público.
O caso suscita também a discussão sobre aquilo que o Direito conhece como fishing expedition, a chamada pesca probatória: uma investigação que, a partir de determinada justificativa, transforma-se numa busca exploratória por elementos que extrapolam o objeto originalmente delimitado. O STJ possui jurisprudência diferenciando a descoberta fortuita e legítima de provas da investigação especulativa ou indiscriminada.
Não é possível afirmar, sem conhecer integralmente os autos sigilosos, que houve deliberadamente uma pesca probatória.
Mas a pergunta é inevitável: a identidade da fonte surgiu incidentalmente dentro dos limites de uma investigação específica ou foi alcançada porque os equipamentos profissionais do jornalista foram submetidos a uma devassa capaz de revelar justamente aquilo que a Constituição protege?
É uma diferença gigantesca.
E foi exatamente a gravidade desse precedente que provocou uma reação incomum no meio jornalístico.
ABERT, Associação Nacional de Jornais (ANJ) e Associação Nacional de Editores de Revistas (ANER) manifestaram conjuntamente profunda preocupação. As entidades advertiram que medidas judiciais que rompam o sigilo da fonte não encontram amparo constitucional e podem abrir precedentes ameaçadores à liberdade de imprensa.
A Sociedade Interamericana de Imprensa também classificou o episódio como um precedente perigoso para a liberdade jornalística no Brasil. Instituições jurídicas igualmente levantaram questionamentos sobre as garantias constitucionais envolvidas e até sobre aspectos da competência do STF no caso.
A crítica chegou também às páginas dos grandes veículos. Em artigo publicado no UOL, o jornalista Josias de Souza resumiu a dimensão do problema ao sustentar que, ao atingir o sigilo da fonte, o STF alcançou um dos pilares da democracia. Especialistas ouvidos pela CNN igualmente levantaram a questão de saber se o Estado pode contornar indiretamente a proteção que constitucionalmente não poderia romper de forma direta.
Não se trata de criar imunidade para jornalistas.
Jornalistas podem cometer crimes e devem responder por eles. Fontes também não recebem salvo-conduto para praticar ilegalidades simplesmente porque forneceram informações à imprensa.
Mas uma coisa é investigar autonomamente quem tenha cometido um crime.
Outra, completamente diferente, é usar o jornalista como caminho para chegar à sua fonte.
Se esse método for naturalizado, o dano será incalculável.
Quem denunciará corrupção sabendo que seu nome poderá aparecer depois de uma perícia no celular do repórter? Quem entregará documentos sobre abuso de poder? Quem revelará desvios praticados dentro do próprio Estado?
A fonte simplesmente se calará.
E quando as fontes silenciam, não é apenas o jornalista que perde.
Perde a sociedade inteira.
Talvez seja justamente por isso que esse episódio tenha provocado tamanha reprovação em entidades representativas da imprensa. Não está em discussão apenas o destino de um jornalista do Maranhão.
Está em jogo um princípio que protege todos os demais.
Transformar equipamentos jornalísticos em atalhos investigativos para descobrir fontes seria criar uma espécie de Cavalo de Troia contra a liberdade de imprensa: respeita-se formalmente o direito de o jornalista permanecer calado enquanto se invade, por outro caminho, o espaço onde está guardado o segredo que a Constituição prometeu proteger.
Esse precedente não pode ser tratado como algo menor.
Porque uma imprensa sem fontes protegidas pode até continuar publicando notícias.
Mas deixa, pouco a pouco, de conseguir revelar aquilo que o poder não deseja que a sociedade saiba.
Redação Acre Conservador






























