A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença que condenou o município de Feijó ao pagamento de indenização por danos morais a um motoboy que se acidentou ao colidir com um quebra-molas instalado sem a devida sinalização. O acidente ocorreu em novembro de 2024 na Rua Dilermano Barroso Braga, em Feijó.
De acordo com o processo, o quebra-molas, redutor de velocidade, foi implantado pela prefeitura sem a sinalização horizontal e vertical exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CTB atribui aos municípios a responsabilidade pela implantação e manutenção da sinalização nas vias urbanas. A ausência de sinalização configurou omissão específica do poder público municipal.
O motoboy sofreu escoriações corporais em decorrência da batida contra o obstáculo não sinalizado. O Boletim de Ocorrência e o Exame de Corpo de Delito comprovaram a ocorrência do acidente e a extensão das lesões. O relator do recurso, desembargador Roberto Barros, destacou que o dano moral decorre da violação à integridade física, sendo desnecessária a comprovação de outros prejuízos.
A decisão reformou parcialmente o valor da indenização, fixando-a em R$ 4 mil, montante considerado proporcional à gravidade das lesões e ao caráter pedagógico da condenação. O acórdão foi publicado na edição nº 8.050 do Diário da Justiça, em 7 de junho de 2025, nos autos da Apelação Cível nº 0700624-91.2025.8.01.0013.
Em seu voto, o desembargador Roberto Barros afirmou que o dever de sinalizar é inescusável e decorre de expressa previsão legal do Código de Trânsito Brasileiro, reforçando que a administração pública responde objetivamente pelos danos causados pela falta ou má conservação de sinalização viária.
Fonte: TJ Acre



























