A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a condenação de uma mulher que, utilizando a estrutura de uma agência de viagens, aplicou golpes na venda de pacotes turísticos e hospedagens. A ré deverá cumprir três anos, três meses e 13 dias de reclusão em regime aberto. Além da pena privativa de liberdade, ela terá que pagar indenizações que totalizam R$ 70.406,80 às vítimas. O valor a ser recebido por cada um dos 14 consumidores lesados foi detalhado na sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.
Conforme os autos do processo, a fraude ocorreu por meio de uma empresa de passagens aéreas. Os clientes efetuavam o pagamento, mas a ré não emitia os localizadores ou realizava as reservas solicitadas. Na primeira instância, a pena havia sido fixada em cinco anos, nove meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa. A defesa recorreu pedindo a reforma da dosimetria, solicitando que as circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime fossem consideradas neutras.
A Câmara Criminal reformou parcialmente a sentença, neutralizando as avaliações de conduta social e personalidade, mas manteve a negativação da pena em relação à culpabilidade, às circunstâncias do crime, às consequências e à continuidade delitiva. O relator do caso, desembargador Francisco Djalma, destacou em seu voto a premeditação do crime, apontando que a ré utilizou a estrutura empresarial para enganar os consumidores de forma planejada e reiterada. “Assim sendo, inexiste ilegalidade a ser corrigida no entendimento do magistrado de primeiro grau, que considerou elevada a culpabilidade da apelante que se utilizou da estrutura empresarial para ludibriar seus clientes, de forma planejada e reiterada”, escreveu.
Quanto à conduta social e personalidade, o relator optou por neutralizar as avaliações, justificando a necessidade de elementos concretos sobre o comportamento da ré e a demonstração de traços psíquicos ou morais do seu caráter. “A conduta social não pode ser negativada com fundamento em circunstâncias inerentes ao próprio fato criminoso, exigindo-se elementos concretos relacionados ao comportamento da agente no meio familiar, comunitário e profissional. A personalidade do agente demanda demonstração de traços psíquicos ou morais reveladores de desvio acentuado de caráter, não bastando referências genéricas à desonestidade ou ao oportunismo decorrentes da própria prática do estelionato”, registrou o desembargador. O processo tramita sob o número 0002235-93.2024.8.01.0001.
Fonte: TJ Acre






























