Uma rede de fast food situada em Juiz de Fora, Minas Gerais, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que, durante quase dois anos, teve como única refeição fornecida pela empresa os próprios lanches comercializados no estabelecimento. A decisão foi divulgada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) nesta terça-feira (13), fixando o valor da reparação em R$ 4 mil.
De acordo com o processo, a mulher trabalhou na unidade entre julho de 2023 e dezembro de 2024. A alimentação oferecida pela empregadora consistia basicamente em hambúrguer, batata frita e refrigerante, servidos diariamente. A situação foi considerada pela corte como incompatível com os padrões mínimos de uma nutrição equilibrada para quem exerce atividade pesada no comércio.
Entre as funções desempenhadas pela funcionária estavam a preparação dos alimentos, a operação da chapa, o atendimento no balcão e no caixa, o controle de estoque e a limpeza do salão, das câmaras frias e dos banheiros. A rotina extenuante, segundo o processo, contrastava com a refeição oferecida, que não repunha as energias necessárias nem atendia a critérios de saúde.
A cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, denominada “Lanches Diários”, prevê que empresas do setor de alimentação que comercializam refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar devem fornecer gratuitamente até dois lanches por dia aos empregados. No entanto, a Justiça entendeu que o cumprimento dessa obrigação não pode se dar de forma a prejudicar a saúde do trabalhador.
O colegiado do TRT destacou que o direito à alimentação adequada e saudável está assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal e guarda relação direta com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador. A decisão ressaltou que a empresa tem o dever civil e contratual de zelar pela integridade física de seus funcionários.
A juíza responsável pelo caso classificou a situação como “notoriamente incompatível com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo”. Segundo ela, a conduta da empregadora violou o dever de preservar a saúde da empregada, uma vez que a alimentação fornecida não era compatível com padrões balanceados e saudáveis de nutrição, considerando alguém que realiza atividade pesada.
Um argumento levantado pela defesa da empresa foi o de que a funcionária poderia levar comida de casa e utilizar a geladeira do estabelecimento. No entanto, os desembargadores afastaram essa tese, afirmando que a possibilidade de a própria empregada providenciar e custear uma alimentação mais saudável não exime a empregadora de sua obrigação de fornecer refeições adequadas.
A decisão do TRT reverteu o entendimento da primeira instância, que havia rejeitado o pedido de indenização. Agora, o colegiado fixou a obrigatoriedade do pagamento de R$ 4 mil. Para definir o valor, foram considerados a duração do contrato de trabalho, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e as funções compensatória e pedagógica da reparação.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o caso aguarda uma nova data para julgamento. Enquanto isso, a decisão do TRT permanece válida, garantindo à ex-funcionária o direito à indenização por danos morais.
O caso chama a atenção para a importância de as empresas do setor de alimentação oferecerem refeições balanceadas aos seus funcionários, especialmente aqueles que desempenham funções que exigem esforço físico. A Justiça do Trabalho tem reiteradamente entendido que a alimentação saudável é um direito fundamental do trabalhador e que sua violação pode gerar danos morais indenizáveis.
Fonte: NSC Total



























