A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, reformou sentença de primeira instância e determinou que uma concessionária de energia elétrica ressarça os valores pagos por uma seguradora a consumidores que tiveram eletrodomésticos danificados por oscilações no fornecimento de energia. O colegiado entendeu que, apesar de a seguradora não poder usufruir das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a inversão do ônus da prova, os documentos técnicos apresentados foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre os prejuízos e a falha na prestação do serviço.
Segundo os autos do processo, a empresa de seguros indenizou consumidores que tiveram aparelhos danificados por oscilações na rede elétrica e, posteriormente, ingressou com ação regressiva contra a concessionária para obter o ressarcimento. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que não havia comprovação adequada do nexo causal entre os danos e o serviço prestado.
Ao analisar o recurso, a Primeira Câmara Cível concluiu que os autos continham apólices de seguro, comprovantes de pagamento das indenizações e laudos técnicos emitidos por oficinas especializadas, considerados aptos a demonstrar a ocorrência dos danos elétricos. O relator do processo, desembargador Roberto Barros, destacou que o Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (Prodist), da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), admite a utilização de laudos técnicos elaborados por oficinas especializadas como meio de comprovação de danos elétricos, inclusive em processos administrativos de ressarcimento.
O colegiado também observou que a concessionária apresentou apenas registros internos e relatórios unilaterais, sem os documentos técnicos completos previstos na regulamentação do setor elétrico. Para os desembargadores, a ausência dessas informações impediu a demonstração objetiva da regularidade do fornecimento de energia nas datas dos fatos discutidos no processo. A Câmara ressaltou ainda que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos da Constituição Federal.
Com a reforma da sentença, a concessionária foi condenada a ressarcir os valores pagos pela seguradora aos consumidores, acrescidos de correção monetária e juros, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fonte: TJ Acre



























