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NOVO REGISTROSTJ autoriza retirada de sobrenome paterno em casos de abandono afetivo

Decisão unânime da Terceira Turma do STJ permite exclusão do nome do pai do registro civil quando comprovada ausência de vínculo afetivo.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que filhos que sofreram abandono afetivo por parte do pai podem solicitar a exclusão do sobrenome paterno do registro civil. O entendimento, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.650/GO, representa uma flexibilização das regras de imutabilidade do nome e cria um precedente significativo para o Direito de Família no Brasil.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito ao nome não é absoluto e pode ser relativizado em situações excepcionais. Segundo ela, a afetividade possui relevância jurídica nas relações familiares, e sua ausência também gera consequências legais. A magistrada reformou as decisões das instâncias inferiores, que haviam negado o pedido de exclusão do sobrenome.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que a afetividade é capaz de criar vínculos de parentesco baseados exclusivamente no afeto, enquanto a falta dela pode romper esses vínculos. A ministra ressaltou que manter o sobrenome de um pai ausente pode ser incompatível com a dignidade da pessoa, sua identidade e o livre desenvolvimento da personalidade.

O colegiado entendeu que, quando o vínculo biológico não é acompanhado de convivência ou assistência, o registro civil pode ser alterado para refletir a realidade familiar do indivíduo. A decisão, no entanto, exige justificativa concreta e que não sejam prejudicados direitos de terceiros.

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A imutabilidade do nome continua sendo a regra no ordenamento jurídico brasileiro, mas o STJ reforçou que admite exceções quando há motivo relevante e a alteração não compromete a segurança jurídica. O julgamento fortalece entendimentos já adotados por alguns tribunais estaduais, que reconheciam o constrangimento causado pela manutenção do sobrenome paterno em casos de abandono.

A decisão ocorre em um contexto de alta taxa de ausência paterna no Brasil. Dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen) indicam que, em 2024, entre 164 mil e 172 mil recém-nascidos foram registrados apenas com o nome da mãe, o que corresponde a cerca de 6,8% dos nascimentos no país.

Em 2025, o painel nacional da Arpen já contabilizou 65.059 registros sem reconhecimento de paternidade. Entre 2019 e 2024, aproximadamente 800 mil crianças começaram a vida civil sem o nome do pai na certidão de nascimento. Embora esses números não estejam diretamente ligados aos pedidos de retirada do sobrenome, eles evidenciam a persistência do abandono paterno.

Com o novo entendimento, o STJ consolida um precedente relevante para ações semelhantes em todo o país. A Corte reafirmou que o vínculo biológico, por si só, não impede a modificação do sobrenome quando comprovada a inexistência de convivência e relação afetiva.

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Assim, o tribunal reconhece que, em casos excepcionais, o registro civil pode ser ajustado à realidade familiar do cidadão, desde que a mudança seja devidamente fundamentada e preserve a segurança jurídica. A decisão representa um alívio burocrático e emocional para famílias que lidam com a rejeição paterna.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a afetividade desempenha papel central nas relações familiares, e sua ausência pode ter implicações jurídicas. O STJ, portanto, abriu caminho para que pessoas que nunca tiveram convivência ou assistência do genitor possam se libertar do sobrenome que carregam como lembrança do abandono.

O julgamento também sinaliza uma evolução na interpretação do Direito de Família, que passa a considerar aspectos emocionais e psicológicos além dos vínculos biológicos. A decisão unânime da Terceira Turma do STJ deve orientar tribunais de todo o país em casos semelhantes.

Com a nova jurisprudência, espera-se que aumentem os pedidos de alteração de registro civil baseados em abandono afetivo. Cabe aos juízes avaliar cada caso concreto, verificando a existência de prova da ausência de vínculo e garantindo que a mudança não prejudique direitos de terceiros.

Fonte: NSC Total

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